ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. ASUÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De fato, a tese defensiva relativa à impossibilidade de se fundamentar a decisão de pronúncia em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés sustentado no recurso especial . Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela impronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ). Nessa linha: AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.069/1.072, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
A defesa se insurge contra essa decisão alegando que o art. 155 do CPP foi expressamente submetido à Corte Estadual e que a tese atinente à ausência dos requisitos para a pronúncia não demanda apreciação e matéria fática, mas unicamente, revisão da fundamentação e posicionamento jurisprudencial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. ASUÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De fato, a tese defensiva relativa à impossibilidade de se fundamentar a decisão de pronúncia em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés sustentado no recurso especial . Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela impronúncia do agravado, seria necessário
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/6/2021)
Além disso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela impronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ). Nessa linha: AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.