DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS PINHEIRO MARTINEZ, contra… — AREsp AREsp 2945415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS PINHEIRO MARTINEZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de cobrança, ajuizada por LISSANDRO DE BRITTO FLORENCIO, em face do agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS PINHEIRO MARTINEZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de cobrança, ajuizada por LISSANDRO DE BRITTO FLORENCIO, em face do agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES AJUSTADOS PELA CESSÃO DE COTAS SOCIAIS EM DUAS EMPRESAS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 116.859,96 E DEMAIS VALORES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA.
INCONFORMISMO DO RÉU/CESSIONÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CEDENTE OCULTOU A EXISTÊNCIA DE PASSIVO DA ORDEM DE UM MILHÃO E SETECENTOS MIL REAIS.
APELANTE QUE ANTES DO NEGÓCIO JÁ ERA SÓCIO DAS EMPRESAS EM QUESTÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM O CEDENTE, POSSUINDO CADA UM 50% DAS COTAS SOCIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS EM QUESTÃO QUE NÃO CONVENCEM.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante reitera a violação de dispositivos legais e afirma, genericamente, que não pretende o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 539) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.