ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu que não houve suficiente demonstração de acordo entre as partes, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu que não houve suficiente demonstração de acordo entre as partes, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório. A alteração do referido entendimento demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE USO HOSPITALAR. FALTA DE PAGAMENTO.
DEFESA PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REQUERIMENTO DA DEMANDADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART.
313, V, DO CPC. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO E NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE FOI CELEBRADA TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UM TERCEIRO QUE INCLUÍA O OBJETO DESTE LITÍGIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE
[trecho intermediário suprimido]
é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo diploma legal. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.625.119/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.