DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M — AREsp AREsp 2945451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MOCELIN & CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 309): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES A FABRICAÇÃO, SUPERVISÃO E MONTAGEM DE JANELAS E PORTAS DE ALUMÍNIO - NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NO PRAZO AJUSTADO - POSSÍVEL DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
309): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES A FABRICAÇÃO, SUPERVISÃO E MONTAGEM DE JANELAS E PORTAS DE ALUMÍNIO - NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NO PRAZO AJUSTADO - POSSÍVEL DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por M. A. MOCELIN & CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 309):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES A FABRICAÇÃO, SUPERVISÃO E MONTAGEM DE JANELAS E PORTAS DE ALUMÍNIO - NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NO PRAZO AJUSTADO - POSSÍVEL DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial que acerca da desistência contratual pelos consumidores antes do prazo contratual e a confissão da parte recorrida no Procon.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 361, III, 370, 371, 373, 435, 436, 493, todos do CPC e 49 do CDC.
Sustenta, em síntese, que a desistência contratual ocorreu por iniciativa dos consumidores antes do término do prazo contratual, sem que houvesse descumprimento da oferta pela recorrente.
Argumenta que o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não se aplica ao caso, pois a desistência contratual ocorreu fora do prazo de 7 dias e sem justo motivo.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 374-387).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 404-407), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 419).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 314).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.