DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAMELA DANUBIA DA COSTA BERTOCI contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2945460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAMELA DANUBIA DA COSTA BERTOCI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local violou o art.
- 9.099/1995, pois não foi oportunizado ao Ministério Público oferecer a suspensão condicional do processo à recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAMELA DANUBIA DA COSTA BERTOCI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1506408-11.2021.8.26.0223 (fls. 205/217).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 228/231).
Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local violou o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois não foi oportunizado ao Ministério Público oferecer a suspensão condicional do processo à recorrente. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, para que se determine a reabertura da fase processual para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, ou, caso não seja possível sanar a nulidade, requer-se a anulação da condenação (fl. 246).
O recurso não foi admitido em virtude da ausência de prequestionamento (fls. 263/264).
Daí o presente agravo (fls. 270/273). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 302/309).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.
Como observado pelo Tribunal a quo e pelo parecer ministerial oferecido nesta instância, não houve o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento do apelo nobre.
Com efeito, a matéria não foi debatida na Corte de origem - embora veiculada em sede de aclaratórios (Súmula 211/STJ). Assim, a ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.750.139/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.