ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art.
- II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas que pleiteiam seu crédito (EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
2. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE FREITAS ADRIÃO (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador HELIO FARIA, assim ementado:
APELAÇÃO. Ação de anulação e substituição de títulos ao portador. Sentença de extinção sem julgamento de mérito em face das corrés Banco Bradesco e B3, e de procedência contra a Telefônica. Recursos do autor e da corré vencida. AÇÕES. Títulos endossáveis extraviados pelo autor. Noticiado o registro dos títulos escriturais sob seu nome desde o ano de 2018, cabendo a presente ação apenas para o desbloqueio destes, nos termos do art. 35 da Lei nº 6.404/1976. Prescrição trienal para a pretensão de recebimento de dividendos reconhecida. Inteligência do art. 287, III, "a" daquela lei. Instituições terceiras não compõem o polo passivo da ação, sendo necessária sua intimação unicamente para dar efetividade ao provimento jurisdicional. Oposição do autor à manifestação da Telefônica atrai sua sucumbência exclusivamente em face desta. Recursos do autor e da corré providos. (e-STJ, fl. 569)
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os
[trecho intermediário suprimido]
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Aação para haver dividendos da companhia prescreve em 3 (três) anos, de acordo com o previsto no art.287, II, "g", da Lei nº 6.404/1976.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.879.168/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de B3, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita, caso tenha sido determinada nesses atuos.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.