DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA CORTES LUSTOSA LINS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2945491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA CORTES LUSTOSA LINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O TEMA 524.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10350, 10220
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA CORTES LUSTOSA LINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O TEMA 524. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA ALÍNEA "B", DO INCISO IV DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUE FOR CONTRÁRIO A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 186, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990, no que concerne à necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a servidor público acometido de doença incapacitante não prevista expressamente em lei mediante interpretação ampliativa do rol legal, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido contrariou diretamente o art. 186, inciso I, e § 1º, da Lei n.º 8.112/90, ao interpretar de forma restritiva o rol de doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O Tribunal de origem entendeu que a fibromialgia e os transtornos psiquiátricos que acometem a recorrente não estão contemplados nesse rol. No entanto, tal entendimento está em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que o rol previsto no mencionado artigo é exemplificativo e não taxativo (fl. 1.398).
Ao restringir o rol de doenças apenas àquelas expressamente previstas em lei, o acórdão recorrido desconsidera a interpretação sistemática e ampliativa adotada pelo STJ, que visa garantir a proteção social e os direitos dos servidores acometidos por patologias graves e incapacitantes. Dessa forma, a fibromialgia deve ser reconhecida como condição apta a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em conformidade com o espírito da lei e a evolução da jurisprudência (fl. 1.399).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 40, § 1º, I, da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão de aposentadoria por invalidade com proventos integrais, tendo
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.