DECISÃO Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls — AREsp AREsp 2945500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls.
- 473-474 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em face das razões trazidas no agravo interno, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls. 473-474 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 480-494 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 473-474 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.
Ação: indenizatória, ajuizada por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., em face de H. D. LOG TRANSPORTES LTDA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a parte agravada ao pagamento da quantia de R$ 160.579,72, bem como condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor da condenação. (e-STJ fls. 168-170)
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRASNPORTADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA TRANSPORTADORA AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA ENTREGA DAS EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA NOTA FISCAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A MERCADORIA FOI ENTREGUE LOCAL DIVERSO DO DESCRITO NA NOTA FISCAL POR ORIENTAÇÃO DO COMPRADOR. EM QUE PESE A NOTA FISCAL INDICAR COMO LOCAL DE ENTREGA LARAJEIRAS/SERGIPE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO RIO DE JANEIRO. TRASNPORTADORA COMPROVADAMENTE RECEBEU COMANDO DO COMPRADOR AUTORIZANDO A ENTREGA EM LOCAL DIVERSO. DOCUMENTO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PORQUE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA AJUSTADA A MODALIDADE FOB. AUTORIZAÇÃO DADA PELO COMPRADOR POR EMAIL. NAS OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA AJUSTADA O INCONTERM FOB SIGNIFOCA QUE A RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DA MERCADORIA É DO COMPRADOR, INCLUINDO OS RISCOS E CUSTOS. INCONTERM AJUSTA A TRADITTIO. FATO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA TRANSPORTADORA HDLOG PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AGIS EQUIPAMENTOS." (e-STJ fls. 299-300)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Reconsidero a decisão de fls. 473-474 (e-STJ), tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.