ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2945515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS GUEDES DE MELO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial em razão da ausência de indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, mas, tão somente, ofensa a dispositivos constitucionais (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10671, 11839, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, tendo sido suscitada apenas ofensa a dispositivos constitucionais. A parte recorrente sustenta que, nas razões do apelo nobre, teria apontado dispositivos legais federais, além dos constitucionais.
2. Constatado, nas razões do recurso especial, que não houve indicação clara e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada (fls. 169/177), incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. A via do recurso especial não se presta à análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal , dado seu escopo de uniformização do direito federal infraconstitucional.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS GUEDES DE MELO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial em razão da ausência de indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, mas, tão somente, ofensa a dispositivos constitucionais (fls. 360-361).
Pondera a parte agravante que o apelo nobre apontou violação a dispositivos legais, além dos dispositivos constitucionais (fls. 366-372).
Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 383).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
A eventual invocação de dispositivos federais em momento posterior (no AREsp) não supre a deficiência originária do recurso especial, que deve, por si, indicar a lei federal violada, sob pena de incidência da Súmula 284/STF" (fls. 234/238).
Ademais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.