DECISÃO Cuida-se de agravo de ITAU UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2945518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Além disso, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos praticados contra as vítimas idosas, julgando extinta a punibilidade da ré em relação aos crimes imputados, também com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. (fl.
- O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0026640-50.2015.8.19.0021.
Consta dos autos que a Instituição Financeira, ora agravante, foi habilitada como assistente de acusação em processo-crime no qual sua ex-funcionária Tatiana Santos de Araújo foi condenada pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, na forma do artigo 71, também do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão unitária mínima. (fl. 427/433).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, em parte, para julgar extinta a punibilidade da ré em relação aos crimes praticados contra as vítimas José Martins e Noel, com escopo nos artigos 107, IV, c/c 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal e, ainda, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, bem como a necessidade de fixar a pena definitiva da ré, para todos os delitos, no mínimo legal (02 anos de reclusão e pagamento de multa de 10 dias-multa). Além disso, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos praticados contra as vítimas idosas, julgando extinta a punibilidade da ré em relação aos crimes imputados, também com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. (fl. 706). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Furto qualificado pela fraude. Funcionária de instituição financeira que subtraía de correntistas, pensionistas do INSS, valores oriundos de empréstimos não autorizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Pretende a defesa a declaração de nulidade do processo, por ausência de justa causa, ou pela necessidade de conversão do feito em diligência, a fim de que seja oferecido à ré o ANPP ou o sursis processual.
3. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória, o reconhecimento da prescrição em relação às vítimas José Martins e Noel e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Nulidades rejeitadas. Presença de justa causa, a qual se justifica pela presença de elementos mínimos, que demonstrem a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Ausência dos requisitos exigidos para o oferecimento do
[trecho intermediário suprimido]
da confissão espontânea quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, serve de base para a condenação.
5. Em relação à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, o STJ possui entendimento consolidado de que tal compensação é possível, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.638.510/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado e m 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos).
Em tempo, o julgamento do AREsp 2.123.334/MG não se aplica ao caso concreto, pois conta com modulação de efeitos, conforme item 12 da ementa transcrita na peça recursal, a evidenciar que não ficou demonstrado dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.