DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA — AREsp AREsp 2945556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.341): APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.341):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO, MULTIPLICADO PELOS DIAS DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DECORRIDOS DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança da comissão de intermediação está submetida a comprovação da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. 2. A cobrança de taxa de fruição independe de efetiva utilização, bastando a disponibilização da unidade. Cláusula contratual que estabelece a cobrança de 0,5% do valor do contrato, multiplicado pelos dias do período de utilização, desde o início do contrato, que não se revela abusiva. 3. Sentença parcialmente reformada.
4. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20%. ART. 67-A NA LEI Nº 4.591/1964. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ART. 6º, V, CDC. NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 15% VALORES PAGOS. RECURSO PALCIALMENTE PROVIDO.
1. Percentual deve tanto indenizar a vendedora pelo desfazimento do negócio, quanto restituir a compradora em montante suficiente para não lhe trazer prejuízo. 2. Majoração do percentual de retenção para 15% do valor pago pela compradora, que se mostra adequado para indenizar os vendedores pela rescisão contratual. 3. Sentença parcialmente reformada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 722 a 725, 1.358-B e 1.358-K do Código Civil, e 67-A, inciso I, da Lei n. 4.591/1964.
Sustenta, em síntese, que a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida, desde que haja destaque do valor no contrato, conforme entendimento consolidado no Tema 938 dos recursos repetitivos, conforme ocorreu
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.