DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMILA NEGRA O ANDRADE contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2945556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMILA NEGRA O ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAMILA NEGRA O ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 341):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO, MULTIPLICADO PELOS DIAS DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DECORRIDOS DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobrança da comissão de intermediação está submetida a comprovação da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
2. A cobrança de taxa de fruição independe de efetiva utilização, bastando a disponibilização da unidade. Cláusula contratual que estabelece a cobrança de 0,5% do valor do contrato, multiplicado pelos dias do período de utilização, desde o início do contrato, que não se revela abusiva.
3. Sentença parcialmente reformada. 4. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20%. ART. 67-A NA LEI Nº 4.591/1964. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ART. 6º, V, CDC. NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 15% VALORES PAGOS. RECURSO PALCIALMENTE PROVIDO.
1. Percentual deve tanto indenizar a vendedora pelo desfazimento do negócio, quanto restituir a compradora em montante suficiente para não lhe trazer prejuízo.
2. Majoração do percentual de retenção para 15% do valor pago pela compradora, que se mostra adequado para indenizar os vendedores pela rescisão contratual.
3. Sentença parcialmente reformada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 363-365).
No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 51, inciso IV, e 53 do CDC e o enunciado da Súmula 543 do STJ, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 516-526).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 527-528), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para R$ 1.600,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.