ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, fundamentando-se na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia dos agravantes, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, testemunhos indiretos e denúncias anônimas, sem o crivo do contraditório judicial.
Resultado indicado
Os recorrentes alegam que a [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, fundamentando-se na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia dos agravantes, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, testemunhos indiretos e denúncias anônimas, sem o crivo do contraditório judicial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação.
4. A pronúncia é válida quando a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, ainda que complementadas por elementos da fase investigativa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. A pronúncia pode se basear em provas judicializadas, complementadas por elementos da fase investigativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.996/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Keulis Jhoni de Souza Cordeiro e Luan Cardoso Coelho contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia dos agravantes, conforme o artigo 413 do Código de Processo P enal, direcionando o julgamento para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida (e-STJ fls. 751-755).
Os recorrentes alegam que a
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e verificado que a pronúncia se fundamentou em conjunto probatório que inclui provas judicializadas, não há ilegalidade a ser sanada. Concluir de modo diverso, para acatar a tese de ausência de indícios suficientes de autoria, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial. Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.