ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A reanálise do entendimento de que válida a contratação do empréstimo, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTINA JOANA DOS SANTOS (SANTINA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PARCELAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO POIS ESTA FOI REALIZADA PELO MEIO DIGITAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONSTA ASSINATURA PRESENCIAL, APENAS ELETRÔNICA. ACOLHIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DO BANCO ÀS OBRIGAÇÕES LEGAIS PARA COM A FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CONTRATOS FIRMADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE AUTORA ARCAR EM FACE DA RÉ. EXIGIBILIDADE DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA, HAJA VISTA À AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 486)
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO E NEGATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
de fraude na contratação do empréstimo, bem como acerca da ausência de nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira recorrida, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
1.1. No caso concreto, inaplicável a tese fixada no Tema 466 do STJ, pois consignado expressamente pelo Tribunal de origem a ocorrência da contratação do mútuo, não derivando desse qualquer ato fraudulento.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.490.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.