DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO MITIO NAKA, em face de decisão q… — AREsp AREsp 2945582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO MITIO NAKA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DA EXEQUENTE EM FACE DA EXIGÊNCIA DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS.
- EXEQUENTE QUE REQUEREU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR NOS AUTOS PRINCIPAIS E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO MITIO NAKA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 173, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DA EXEQUENTE EM FACE DA EXIGÊNCIA DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS. EXEQUENTE QUE REQUEREU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR NOS AUTOS PRINCIPAIS E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOLO ESPECÍFICO. 3. HIPÓTESE EM QUE NÃO AFERIDOS DOLO OU CONDUTA MALICIOSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELA CREDORA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. . 4. RESTITUIÇÃO EMPRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA DOBRO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE AUSENTE A MÁ-FÉ DA PARTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.270/SP. 5. RECURSO DE CONHECIDO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 184/192, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 212/250, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 940 e 884 do Código Civil; 80, 329 e 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação a não apreciação das provas apresentadas pelo agravante, que demonstram, de forma objetiva, a má-fé da agravada; ii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; iii) má-fé da ora agravada tendo em vista que emendou a inicial sem o consentimento do agravante e fora dos parâmetros legais, prática reconhecida pelo acórdão como ocorrida após a citação;
Contrarrazões às fls. 296/302, e-STJ.
Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 305/309, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 282 do STF; 83 do STJ.
Daí o agravo (fls. 312/331, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 335/342, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, no que tange à alegada violação
[trecho intermediário suprimido]
SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
(..)
5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
(..)
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
(AgInt no AREsp n. 2.422.743/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.