DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA -… — AREsp AREsp 2945587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter impugnado, especificamente, a não ocorrência da ofensa ao artigo 8º do CPC/2015, acerca da alegação de desproporção na fixação de honorários de sucumbência (1.202-1.204).
- Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) erro material, por ter impugnado a suposta não ocorrência da ofensa ao art.
- 8º do CPC; (b) omissão, em razão de não ter havido manifestação quanto à ofensa à Súmula 123 do STJ (fls.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter impugnado, especificamente, a não ocorrência da ofensa ao artigo 8º do CPC/2015, acerca da alegação de desproporção na fixação de honorários de sucumbência (1.202-1.204).
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) erro material, por ter impugnado a suposta não ocorrência da ofensa ao art. 8º do CPC; (b) omissão, em razão de não ter havido manifestação quanto à ofensa à Súmula 123 do STJ (fls. 1.210-1.213).
Com impugnação (fls. 1.224-1.227).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao julgar o recurso, deixando de conhecer do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica quanto à ausência de violação do art. 8º do CPC/2015.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o erro material caracteriza-se por equívocos evidentes e de fácil constatação, relacionados a aspectos formais, como erros em nomes, datas, valores ou outros elementos gráficos que expressem de forma equivocada o que o órgão julgador efetivamente quis decidir.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido.
Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material.
2. O conceito de "erro material" diz respeito à existência de notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou troca de nomes.
3. Na hipótese em tela, a embargante defende que não há natureza de sucedâneo recursal, o que evidencia a intenção de rediscutir o mérito do decisum embargado, propósito inconciliável com a natureza dos Aclaratórios (a caracterização do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal consistiu exatamente na matéria enfrentada no julgamento do Agravo Interno).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.