DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2945597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC/2015, incidência das Súmulas n.
- PRETENSÃO A 2 SALÁRIOS- MÍNIMOS MENSAIS, POR 24 MESES.
- FALTA DE PROVA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 10433, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 735 do STF (fls. 460-470).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 329):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS NO MAR. PESCADOR ARTESANAL. PRETENSÃO A 2 SALÁRIOS- MÍNIMOS MENSAIS, POR 24 MESES. FALTA DE PROVA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL. AUTOS INFRACIONAIS LAVRADOS PELA AUTORIDADE PÚBLICA QUE INDICIAM A PRÁTICA DE CONDUTA IRREGULAR EM 2021. PEDIDO EFETUADO EM JUÍZO SOMENTE EM 2024. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 365-368).
Nas razões do recurso especial (fls. 371-382), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, porque "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC c/c art. 225, §3º da CF/88; art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 e art. 374, I e II, do CPC" (fl. 374),
(b) arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 e 186 e 927 do CC/2002, uma vez que, em razão "do vazamento ocasionado pelas Recorridas, a venda de peixes e frutos do mar foi impactada, pois além da degradação dos recursos pesqueiros pelos finos de carvão, teve ainda como reflexo indireto a desconfiança dos consumidores quanto à qualidade do pescado para consumo" (fl. 376). Alegou que o dano ambiental está submetido às regras da responsabilidade objetiva, devendo ainda ser aplicada a teoria do risco integral. Sustentou que "a Recorrida agiu de maneira negligente e imprudente, sendo que o dano que aconteceu em seus muros causou graves impactos ao meio ambiente, e isso basta para a responsabilização do agente, já que estão caracterizados o dano e o nexo causal entre sua atividade e o dano" (fl. 377), e
(c) art. 300 do CPC/2015, pois estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirmou que o dano ambiental seria público e notório, demonstrando a probabilidade do direito, além de que o risco de dano estaria associado ao atraso na solução do litígio, o que poderia anular a eficácia final do provimento final.
Contrarrazões às fls. 390-411 e 412-435.
No agravo (fls. 474-482), declara a presença de
[trecho intermediário suprimido]
a ofensa teria ocorrido.
Assim, por carência de fundamentação, incide no caso a Súmula n. 284/STF.
No mais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou tutela provisória, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.
Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído que não estavam presentes os requisitos para o deferimento da medida, decidir de outro modo, acolhendo a pretensão recursal, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Acrescente-se ainda que nem mesmo foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que não foi demonstrada a condição de pescador do recorrente. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.