DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES à decisão de fls — AREsp AREsp 2945598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES à decisão de fls.
- O decisum incorreu em omissão conforme se passa a comprovar.
- O Embargante foi intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do recurso especial, uma vez que interposto no dia 03/02/2025 (e-STJ fl.
- Isso, porque o acórdão recorrido foi disponibilizado no dia 10/12/2024 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES à decisão de fls. 1550/1551, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
10. O decisum incorreu em omissão conforme se passa a comprovar.
9. O Embargante foi intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do recurso especial, uma vez que interposto no dia 03/02/2025 (e-STJ fl. 1.540).
10. Isso, porque o acórdão recorrido foi disponibilizado no dia 10/12/2024 (e-STJ fl. 1.402) e publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 11/12/2024. A contagem de prazo iniciou no dia 12/12/2024, e ficou suspenso no período compreendido entre 20/12/2024 e 20/01/2025, conforme previsto no art. 220 do CPC. Nesse sentido, o prazo fatal para a interposição do recurso especial seria no dia 31/01/2025 (sexta-feira), e não no dia 03/02/2025 (segunda-feira).
11. O Embargante comprovou, no entanto, que foi induzido ao erro devido às informações prestadas pelo Sistema PJE do TJDFT.
12. O Sistema PJE do TJDFT registrou que o prazo para a interposição do recurso especial se encerraria no dia 03/02/2025. Veja-se:
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13. O Embargante apresentou, ainda, um vídeo disponível para acesso no link https://drive.google.com/file/d/1vL0CT0H54UG0gQjHjO2Fh5qQgiUKX43a/view usp=sharing, que comprovou que, sem dúvidas, o expediente acima mencionado referiu-se ao prazo para a interposição de recurso especial, uma vez que o documento mencionado é a ementa do acórdão que não acolheu os declaratórios opostos pelo Embargante.
14. O que se conclui, portanto, é que o registro efetuado pelo sistema foi no sentido de que o prazo para a interposição do recurso especial seria no dia 03/02/2025 e não no dia 31.01.2025, o que induziu o Embargante ao erro.
15. O próprio Eg. TJDFT, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, certificou que o apelo foi interposto de forma tempestiva (e-STJ fl. 1.483/1.485), o que corrobora com a indução ao erro pelo sistema. Confira-se:
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17. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, diante da indução ao erro praticada pelo sistema eletrônico, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da confiança, qualquer alegação de intempestividade deve ser afastada (fls. 1556/1558).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.