DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2945602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e pronunciar o recorrente pela prática do crime do art.
- 121, § 2º, I (torpe), IV (impossibilidade de defesa) e § 2-A, I (feminicídio), do Código Penal.
- 26 do CP, alegando, em síntese, que à época da ação delituosa, o recorrente era portador de doença mental com total incapacidade de autodeterminar-se.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e pronunciar o recorrente pela prática do crime do art. 121, § 2º, I (torpe), IV (impossibilidade de defesa) e § 2-A, I (feminicídio), do Código Penal.
A defesa aponta a violação do art. 26 do CP, alegando, em síntese, que à época da ação delituosa, o recorrente era portador de doença mental com total incapacidade de autodeterminar-se.
Contrarrazões às e-STJ fls. 738/748.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 792/795.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e pronunciar o recorrente pela prática do crime do art. 121, § 2º, I (torpe), IV (impossibilidade de defesa) e § 2-A, I (feminicídio), do Código Penal do Código Penal.
A defesa se insurge contra essa decisão alegando que à época da ação delituosa, o recorrente era portador de doença mental com total incapacidade de autodeterminar-se, devendo ser sumariamente absolvido, conforme sentença de e-STJ fls. 548/561. Sobre o tema, o TJBA assim se pronunciou:
Doutro lado, sabe-se, pois, que a absolvição sumária caberá quando restar cabalmente comprovada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, suscetíveis a mitigar a ação delitiva.
Da leitura do Laudo de Exame Pericial de Sanidade Mental (ID. 73523930), obtém- se que o Apelado ao tempo do fato em apreço, em que pese a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, era incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. In verbis:
..
Do estudo do arcabouço fático-probatório, compreende-se ser controversa a tese defensiva, haja vista os especialistas terem concluído que, embora a ausência da capacidade de autodetermina-se, o Recorrido também não possuía qualquer doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Levando, desta maneira, uma necessidade maior de aprofundamento na análise das provas produzidas no feito processual, matéria afeta ao Corpo de Jurados.
..
Gize-se que, sem adentrar o mérito causae, a tese defensiva é controvertida entre os documentos amealhados nos autos, e os depoimentos testemunhais, consignados nos ID"s. 463815031, 463815031 e 463815031; todas foram uníssonas em asseverar que o Recorrido nunca
[trecho intermediário suprimido]
Público estadual haja formulado pedido de absolvição do réu.
3. Na espécie, as instâncias de origem assentaram que o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a inimputabilidade do paciente. A despeito de haver laudo psiquiátrico que ateste ser o réu portador de esquizofrenia, há outras provas que demonstram que a doença não afetava a capacidade do agente de se autodeterminar. Por haver duas versões distintas e plausíveis, é acertado o decisum que deixa ao Conselho de Sentença a tarefa de dirimir a controvérsia, em atenção à sua competência constitucionalmente conferida.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 640.863/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.