DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMARA LUCIA WANDERLEY BATISTA SANTOS, JOSE CLEB… — AREsp AREsp 2945613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMARA LUCIA WANDERLEY BATISTA SANTOS, JOSE CLEBER DE CARVALHO SANTOS, MANOEL ALFREDO DOS SANTOS, MARIA BETANIA WANDERLEY DE CARVALHO SANTOS BUARQUE, MARIA TEREZA BUARQUE WANDERLEY DOS SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em suas argumentações, o Sr.
- Presidente afirma que a "parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.07.2024", entretanto, não é verdade.
- Verifica-se que houve um erro na análise dos prazos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMARA LUCIA WANDERLEY BATISTA SANTOS, JOSE CLEBER DE CARVALHO SANTOS, MANOEL ALFREDO DOS SANTOS, MARIA BETANIA WANDERLEY DE CARVALHO SANTOS BUARQUE, MARIA TEREZA BUARQUE WANDERLEY DOS SANTOS à decisão de fls. 455/456 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em suas argumentações, o Sr. Presidente afirma que a "parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.07.2024", entretanto, não é verdade. Verifica-se que houve um erro na análise dos prazos.
As fls. 339/343, em anexo, reabriu o prazo recursal para os agravantes, por se tratar de sucessores/herdeiros processual, já que o executado veio a falecer no andamento da lide.
A referida decisão de fls. 339/343 (que determinou a reabertura do prazo para recurso), foi publicada em 17/06/2024 conforme certidão de disponibilização de decisão de fls. 344 em anexo.
A contagem de prazo para recurso se deu apenas em 18/06/2024 e não em 05/06/2024.
O prazo para apresentação de recurso iniciou em 18/06/2024, suspendendo em razão do recesso forense entre 22/06/2024 até 01/07/2024, finalizando em 16/07/2024. O protocolo do recurso especial se deu em 08/07/2024 (fl. 460).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. Impugnação às fls. 471/475.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Pela nova análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve a reabertura do prazo recursal, conforme decisão de fls. 339/343. Portanto, encontra-se tempestivo o Recurso Especial.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.