ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2945640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRONUNCIAMENTO QUE VERSA SOBRE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8942, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE VERSA SOBRE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido
2. O entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o pronunciamento que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza de decisão interlocutória e se impugna por agravo de instrumento, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ESPÓLIO DE MARCIA CIORNAI CAMPOS, representado pela inventariante e herdeira SABINA GAIA CAMPOS DE LEMOS; PABLO CAMPOS DE LEMOS; JOHANN AMADEUS CAMPOS DE LEMOS e REBECCA MAIA CAMPOS DE LEMOS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 470-471, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no ponto relativo à aplicação da Súmula 7 /STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015". (REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.681.737/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.