DECISÃO Trata-se de embargos de declar ação opostos por A.C.A — AREsp AREsp 2945657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declar ação opostos por A.C.A.
- SP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão desta Relatoria que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição porque o provimento do AREsp sinalizou que a controvérsia é jurídica, e não fática, mas o mérito foi afastado justamente sob a justificativa de incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declar ação opostos por A.C.A. SP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão desta Relatoria que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 182-185).
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição porque o provimento do AREsp sinalizou que a controvérsia é jurídica, e não fática, mas o mérito foi afastado justamente sob a justificativa de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega, ainda, a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não foi enfrentado os fundamentos centrais do recurso especial, quais sejam: (i) manifestação sobre o Tema n. 146 do STJ (REsp n. 1.112.577/SP), referente ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente; (ii) violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e dos Temas n. 324 e 331 do STJ e do art. 927, inciso III, do CPC; e (iii) marco inicial da prescrição, que deve ser considerado a data da notificação do AIIM.
Em outro argumento, argumenta que a pretensão recursal não visa rediscutir fatos ou provas, mas sim definir o marco inicial da prescrição do crédito não-tributário executado.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição as apontadas contradições (fls. 327-331).
Não houve manifestação da parte embargada (fl. 339).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como está em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o fundamento da decisão embargada (fls. 173-178):
De início, cumpre asseverar que, ao decidir sobre a incidência do prazo prescricional da multa administrativa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 67-71):
Em se tratando de multa administrativa, crédito de natureza não tributária, rege-se a prescrição, nos moldes do
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 103 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.