DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A.C.A SP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2945657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A.C.A SP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade pela não ocorrência de prescrição da multa administrativa por infração à legislação de obras, cobrada em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
- Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que determina a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias, contado da data da inscrição da dívida ativa de natureza não tributária (18.12.2021) ou até a distribuição da execução fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida Recurso improvido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A.C.A SP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 008232-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade pela não ocorrência de prescrição da multa administrativa por infração à legislação de obras, cobrada em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 65-71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Multa por infração à legislação de obras - Exercício de 2016 - Vencimento em 06.11.2017 Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não ocorrer a prescrição Descabimento - Execução fiscal ajuizada em 02.05.2022 - Por se tratar de crédito não tributário, a prescrição deve ser analisada nos termos do Decreto nº 20.910/32, observado o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que determina a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias, contado da data da inscrição da dívida ativa de natureza não tributária (18.12.2021) ou até a distribuição da execução fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, além das teses fixadas nos Temas n. 324 e 331 do STJ, segundo as quais o prazo prescricional das multas administrativas é de cinco anos, devendo ser considerado o dies a quo do lapso temporal, a constituição definitiva do crédito, que se efetiva com o lançamento e a notificação do administrado para o pagamento do valor (fls. 76-84). Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição do crédito não-tributário e determinando-se a extinção da execução fiscal (fl. 84).
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece ser admitido, pois não houve contrariedade ou negativa de vigência aos diplomas invocados pelo recorrente, além de não ter sido demonstrada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas (fls. 110-125).
Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fl. 126).
Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (AREsp), impugnando os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2015).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Sem grifo no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 103 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.