DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A — AREsp AREsp 2945686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 287-291.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 201):
Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais. Demanda julgada procedente. Preliminares. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação. Confunde com o mérito julgamento que deve se dar conjuntamente. Culpa exclusiva do apelado pela ausência do agendamento prévio. Afastado. Culpa concorrente e da redução dos danos materiais. Descabimento. Sentença mantida. Honorários recursais. Majorados. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007, pois o acórdão recorrido não reconheceu a responsabilidade do transportador pelo agendamento prévio da entrega; e
b) 186, 187, I, 927 e 945 do Código Civil, visto que a responsabilidade pelo atraso na estadia não pôde ser atribuída à recorrente, pois não houve agendamento prévio por parte da transportadora.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de responsabilidade civil da recorrente pelo atraso na estadia, já que não houve agendamento prévio do transportador.
Contrarrazões às fls. 251-261.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou a indenização pelo tempo de demora no descarregamento da carga transportada.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 7.759,32, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A Corte estadual, ao manter integralmente a sentença, consignou o seguinte (fl. 204):
Compulsando-se os autos é de se notar que não foi acostado aos autos o contrato de transporte entre as partes, limitando a comprovação da prestação do serviço de transportes pelo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (mov. 1.12); Documento
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os li mites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.