ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2945686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Indenização por atraso no descarregamento de mercadorias.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por atraso no descarregamento de mercadorias. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de reparação de danos materiais, na qual a parte autora pleiteou indenização pelo atraso no descarregamento de mercadorias transportadas, cujo valor da causa é de R$ 7.759,32.
2. A parte agravante alegou que os fatos estariam incontroversos, sustentando violação dos arts. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007 e 186, 187, I, 927 e 945 do Código Civil, e que não pretendia revolver provas, mas obter o correto enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da parte agravante pelo atraso no descarregamento, com base em falha logística, e determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos causados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar o recurso especial, deve ser reformada.
III. Razões de decidir
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi confirmada, pois a análise da responsabilidade pelo atraso no descarregamento das mercadorias, que ensejou o cabimento de indenização reparatória, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, art. 11, § 1º; Código Civil, arts. 186, 187, I, 927 e
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Reitera-se que não cabe ao STJ alterar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - cabimento de indenização, por parte do ora agravante, ante o atraso no descarregamento de mercadorias - por implicar em reexame de contexto fático-probatório, o que é inviável ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Reafirma-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.