DECISÃO Trata-se de agravo nos pr óprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/… — AREsp AREsp 2945696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos pr óprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ATENDIMENTO MÉDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- CLÁUSULA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE LIMITAVA O TEMPO DE INTERNAÇÃO CUSTEADO PELA OPERADORA A TRINTA DIAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos pr óprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 426-427).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 295 - grifei):
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ATENDIMENTO MÉDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE LIMITAVA O TEMPO DE INTERNAÇÃO CUSTEADO PELA OPERADORA A TRINTA DIAS. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CONDICIONADA À ASSINATURA DE CONTRATO PARTICULAR DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO, BEM COMO DO AJUSTE CELEBRADO EM DECORRÊNCIA DA CESSAÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO HOSPITAL. ARGUIÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS MÉDICOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DEFESA DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TESES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OPERADORA E HOSPITAL PERTENCENTES À MESMA REDE. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA COMO CONDIÇÃO PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. ART. 1º, RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 44/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA A OPERADORA. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 318-327).
Nas razões do recurso especial (fls. 334-339), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1 . 022 do CPC, sob o argumento de que "a decisão precisa enfrentar os argumentos que vinculam hospital ao suposto dano causado, o que não ocorreu, mesmo com a oposição dos aclaratórios" (fl. 338).
Aduz que "a decisão apontou que a conduta ilegal não está vinculada ao Hospital, já que não partiu dele a cláusula contratual objeto de anulação pelo comando judicial, mas impôs ao recorrente um ônus como se tivesse causado dano à parte" (fl. 338).
No agravo (fls. 432-437), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 442).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na negativa da operadora em custear internação da filha dos demandantes após 30 (trinta) dias de internação em UTI, alegando
[trecho intermediário suprimido]
da relação, prevê a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo .. .
..
Outro não é o caso dos autos, em que o caráter solidário da responsabilidade dos Réus é reforçado, ademais, pelo fato de a Operadora de Plano de Saúde e o Hospital Apelante pertencerem à mesma rede, sendo o Recorrente nosocômio destinado especificamente à prestação de serviços de saúde aos segurados da Operadora.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da ora recorrente, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispo sitivo.
Publique-se e intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.