DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2945703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Com a mais respeitosa vênia, ao partir dessa premissa errônea, a r. decisão é genérica, sem particularização, porque não enfrentou a questão jurídica suscitado pela parte embargante.
- De modo que fica claro a flagrante omissão do decisum no caso concreto, senão vejamos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761, 10085, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
Com a mais respeitosa vênia, ao partir dessa premissa errônea, a r. decisão é genérica, sem particularização, porque não enfrentou a questão jurídica suscitado pela parte embargante. De modo que fica claro a flagrante omissão do decisum no caso concreto, senão vejamos.
Nas razões de agravo em recurso especial, a parte embargante demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem, não debateu a questão jurídica suscitada nem emitiu juízo de valor acerca da negativa de vigência dos dispositivos legais apontados.
Tal omissão revela-se relevante, pois evidencia a ausência de prestação jurisdicional adequada e, ao mesmo tempo, confirma que houve o devido prequestionamento da matéria, com a indicação expressa dos dispositivos legais pertinentes, de modo a atender ao requisito necessário para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Na decisão ora embargada, Vossa Excelência afirma que "a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
Nesse ponto, a r. decisão ora embargada é totalmente omissa, pois NÃO abordou e NÃO enfrentou a questão jurídica levantada nas razões do recurso especial.
A ausência de manifestação sobre ponto essencial demonstra não mero lapso, mas verdadeira violação aos princípios do contraditório e da motivação das decisões, especialmente, quando a matéria debatida nos autos vai de encontro com o entendimento jurisprudencial no julgamento do RESP 1.805.623/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena e da decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.765.907/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
..
Já no que diz respeito ao óbice da Súmula 211 do STJ, a decisão ora embargada que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado."
Outrossim,
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.