ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2945708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 3633, 5567, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, quais sejam: incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Essa circunstância ensejou a aplicação do entendimento disposto na Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte deixou de confrontar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os motivos pelos quais o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A defesa, de forma genérica, reiterou não haver necessidade de reexame de fatos e reapresentou as razões de mérito do recurso especial, o que não é suficiente.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
EDUARDO COSTA GOMES agrava de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do AREsp, por ausência de enfrentamento dos fundamentos explicitados pela Corte de origem para não admitir o REsp, quais sejam: Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
O agravante argumenta que "a matéria em apreço, não enseja o reexame probatório e sim apenas a revaloração jurídica do arcabouço probatório colacionado nos autos, em consonância com a jurisprudência prevalente nos Tribunais Superiores a respeito da matéria - concausa relativa superveniente - art. 13, § 1º, CP (desclassificação do art. 157, § 3º, in fine, CP, para o art. 157, caput, c/c art. 14, II)" (fl. 194).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 210-217, pelo não conhecimento do agravo regimental.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original).
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegado que é inarredável acolher a tese de desclassificação da conduta do Acusado para a de receptação culposa, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 1.798.177/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 11/3/2021).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.