DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO MECANICA PRIMOS LTDA, contra inadmi… — AREsp AREsp 2945716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO MECANICA PRIMOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação do recorrente na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil.
- Não houve oposição de embargos declaratórios.
- 362-368, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que: Excelência, o v. acórdão recorrido entendeu pela legalidade da aplicação da Taxa SELIC para compor os juros moratórios sobre o débito fiscal.
- No entanto, tal entendimento viola frontalmente o artigo 161, § 1º, do CTN, que estabelece expressamente que os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, salvo disposição em contrário.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6033, 5933, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO MECANICA PRIMOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação do recorrente na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 362-368, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que:
Excelência, o v. acórdão recorrido entendeu pela legalidade da aplicação da Taxa SELIC para compor os juros moratórios sobre o débito fiscal. No entanto, tal entendimento viola frontalmente o artigo 161, § 1º, do CTN, que estabelece expressamente que os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, salvo disposição em contrário.
Além disso, a parte recorrente aponta a existência de ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, ao raciocínio de que "ao manter a multa moratória em 20%, somada à aplicação da Taxa SELIC, a decisão recorrida impõe carga tributária excessiva ao contribuinte, configurando sanção desproporcional e confiscatória".
O Tribunal de origem, às fls. 372-373, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto por AUTO MECÂNICA PRIMOS LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O devedor opôs embargos à execução fiscal. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação do autor. No ID 312087781 o relator, por decisão monocrática, negou provimento ao apelo. Após essa decisão monocrática o contribuinte interpôs este recurso especial, que não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última . instância (..)" Verifica-se, entretanto, que o recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Em tais casos o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, por não ter sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Havendo previsão expressa do
[trecho intermediário suprimido]
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.