ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Ausência de intimação prévia para julgamento de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 5897, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Intempestividade. Ausência de intimação prévia para julgamento de agravo regimental. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com alegação de nulidade por ausência de intimação prévia para julgamento do agravo regimental.
2. O acórdão embargado foi publicado em 14/8/2025, iniciando-se o prazo para oposição dos embargos em 15/8/2025 e expirando em 18/8/2025. Os embargos foram protocolados apenas em 28/8/2025, configurando intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de nulidade por ausência de intimação prévia para julgamento do agravo regimental e a intempestividade dos embargos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental em matéria penal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não exige intimação prévia das partes antes do julgamento, sendo apresentado em mesa e dispensando publicação de pauta.
5. Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, os embargos foram apresentados fora do prazo legal, configurando intempestividade e impedindo o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em matéria penal, nos termos do art. 258 do RISTJ, não exige intimação prévia das partes antes do julgamento.
2. Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ.
3. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, AgRg no HC 901.785/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024;
[trecho intermediário suprimido]
DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.
2. No caso, a decisão foi publicada no dia 19/8/2022 e os embargos foram apresentados no dia 25/8/2022, fora do prazo legal, o que impede o conhecimento. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.