ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
833 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO AUTOMÓVEL UTILIZADO - ALEGADA DEPENDÊNCIA PARA SAÚDE DE PESSOA IDOSA - NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10492, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
2. A conclusão de que o veículo penhorado não é essencial à locomoção da executada decorreu da análise das provas dos autos, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIA DARCI JULIO DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 364-365).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 289):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 833 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO AUTOMÓVEL UTILIZADO - ALEGADA DEPENDÊNCIA PARA SAÚDE DE PESSOA IDOSA - NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - No presente caso, a agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o bem ante a relativização do rol taxativo, uma vez que é pessoa idosa e dependente do automóvel para os afazeres cotidianos, tal qual para realização de tratamento de saúde e às consultas médicas.
II - Embora a orientação jurisprudencial seja no sentido de relativização do rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem-se ponderar as especificidades de cada caso; por certo que a mera alegação de necessidade da pessoa idosa, por si só, não é suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
penhorado fora removido em 24/10/2022, conforme certidão de fl. 139, havendo diversos atendimentos médicos da executada em data posterior, nos anos de 2022, 2023 e 2024., conforme se verifica à fl. 203, reforçando que a executada possui meios para se locomover e realizar o tratamento médico que necessidade" (sic), não havendo, portanto, falar em essencialidade do bem constrito no cotidiano da executada.
A conclusão de que o veículo penhorado não é imprescindível à locomoção da executada decorreu da análise das provas dos autos, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 364-365 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.