DECISÃO Cuida-se de agravo interno, manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no qual alega a ocorrênci… — AREsp AREsp 2945744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no qual alega a ocorrência de nulidade de julgamento pois não houve a necessária intervenção do Ministério Público, antes do julgamento do agravo em recurso especial, haja vista que há interesse de incapaz.
- Alega ainda o Parquet que ficou demonstrado o prejuízo na falta de sua intimação, uma vez que desprovido o recurso do menor.
- Diante de tais fundamentos, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida às fls.
- 802/806 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, e dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação.
Resultado indicado
Alega ainda o Parquet que ficou demonstrado o prejuízo na falta de sua intimação, uma vez que desprovido o recurso do menor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no qual alega a ocorrência de nulidade de julgamento pois não houve a necessária intervenção do Ministério Público, antes do julgamento do agravo em recurso especial, haja vista que há interesse de incapaz.
Alega ainda o Parquet que ficou demonstrado o prejuízo na falta de sua intimação, uma vez que desprovido o recurso do menor.
Diante de tais fundamentos, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida às fls. 802/806 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, e dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação.
Fica prejudicado o agravo interno de fls. 815/825, e-STJ.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.