DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão que ne… — AREsp AREsp 2945744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- O apelo extremo, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
- DECISÃO FUNDAMENTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
O apelo extremo, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris periculum in ). mora 2. Decisão primeva que, de forma fundamentada, entendeu não restar evidenciada a possibilidade de reversão da medida antecipatória. Acerto na decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. (i) 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC e arts. 3º, 4º e 14º da Lei 6.938/81; (ii) 3º e 14º, §1º, da Lei nº 6.938/81, alegando que o poluidor é responsável pelo dano ambiental, independentemente de culpa, aplicando-se a teoria do risco integral.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial.
Daí o presente agravo, em que a parte insurgente tece argumentos combatendo a decisão agravada a fim de ser dado trânsito ao apelo extremo.
Parecer do MPF às fls. 875-882, e-STJ, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
Destaque-se, por oportuno, que todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
3. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.