DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A — AREsp AREsp 2945751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls.
- Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 9607, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 768-769).
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 778-787):
..
No AREsp, o agravante impugnou de forma clara e direta o fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que:
A controvérsia é exclusivamente de direito, limitando-se à interpretação do art. 85, § 8º, do CPC, quanto aos critérios de fixação de honorários advocatícios;
Não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a questão prescinde de reanálise de provas;
Foram apresentados precedentes específicos que afastam a aplicação da Súmula 7/STJ em hipóteses análogas, permitindo a revisão do quantum arbitrado.
Assim, a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de ataque específico ao fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 792).
É o relatório.
Tem razão a parte agravante, no que toca à impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
Assim, com lastro na faculdade prevista no art. 259, § 6º, do RISTJ, deve ser reconsiderada a decisão agravada, prosseguindo-se na análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 654-655):
EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1) Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S. A. e Banco BMG S. A. contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, servidora pública municipal, para limitar os descontos em folha de pagamento de contratos consignados a 30% da remuneração bruta fixa, além do limite de 5% para o cartão de crédito consignado, conforme o
[trecho intermediário suprimido]
termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso espec ial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 666), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.