DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA CRISTINA FIDELIS BARBOSA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2945776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA CRISTINA FIDELIS BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 17): "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Recurso não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10488., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIA CRISTINA FIDELIS BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 17):
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - INADMISSIBILIDADE.
É inadequada a insurgência da parte executada contra o excesso de execução pautado no índice de correção monetária utilizado no cálculo apresentado pelo credor, após o transcurso do prazo legal previsto para a impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação do cálculo pelo juízo a quo.
Recurso não provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 39-41).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 525, § 1º, V, do CPC; 884 do Código Civil; e 927, § 3º, do CPC, porquanto reconheceu indevidamente a preclusão da discussão acerca do índice de correção monetária na fase de impugnação à penhora, impedindo a apreciação do excesso de execução, manteve a aplicação do IGPM-FGV como critério de atualização do débito, apesar de sua variação anormal e desproporcional, o que teria resultado em enriquecimento sem causa dos exequentes, e deixou de observar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam a adoção do IPCA/IBGE como índice mais adequado para a recomposição do valor real da moeda, na ausência de previsão contratual específica
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 66).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 68-73), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 90).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, concluiu de forma clara e fundamentada que a insurgência
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe pr ovimento.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.