DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2945796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela parte agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
- Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, a compensação dos valores e a repetição dos valores pagos a maior.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 9607, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/6/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela parte agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, a compensação dos valores e a repetição dos valores pagos a maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos "para o fim de reduzir os juros das operações firmadas entre as partes, haja vista a abusividade/ilegalidade dos juros praticados) para taxa média do mercado na data na contratação e, consequentemente, condenar a requerida a devolver os valores pagos indevidamente, autorizada compensação com eventual crédito que possua junto ao autor (observar o art. 509 e seguintes do NCPC" (e-STJ fl. 285).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada e negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 589):
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. R Esp Nº 1.061.530/RS E R Esp N.º 1.821.182/RS MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. LIDE TEMERÁRIA/PREDATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (SÉRIE 2742). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º DO CPC. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 desprovida.
Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do CC; e 355, I e II, e 356, I e II do CPC. Sustenta, em síntese, que: (i) o Tribunal estadual utilizou a "taxa média de mercado" como único
[trecho intermediário suprimido]
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.