DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2945808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; na falta de demonstração de violação dos demais artigos indicados; e na ausência de argumentação suficiente para demonstrar ofensa à lei federal.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; na falta de demonstração de violação dos demais artigos indicados; e na ausência de argumentação suficiente para demonstrar ofensa à lei federal.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 237-241.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar e devolução de valor pago a maior.
O julgado foi assim ementado (fl. 166).
APELAÇÃO - Previdência Privada - Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Valores recebidos a maior pelo participante - Restituição do excesso à entidade previdenciária, com descontos vitalício - Sentença de improcedência - Apelação do autor, arguição preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, insiste na procedência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - A devolução mediante desconto mensal no benefício que é legítima, conforme o artigo 115 da Lei n. 8.213/91 - Possibilidade de descontos somente até a quitação do indébito, não de forma vitalícia, apuração de valores em sede de liquidação de sentença - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 191):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição e omissão no V. Acórdão - Exame: Impossibilidade - Nítido caráter infringente - Embargante que somente intenta na reanálise do recurso - Fundamentos que se mostraram suficientes e adequados ao caso concreto - Hipótese não amparada no artigo 1.025, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou questão essencial concernente à decadência do direito de anular a transação firmada em 1994, configurando negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à inaplicabilidade de trato sucessivo e à incidência do prazo
[trecho intermediário suprimido]
acima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.
Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.
Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro, de 15% para 18% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 176), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.