ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado quanto à aceitação da proposta demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 928.835/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROPOSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado quanto à aceitação da proposta demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GERALDO CHEIM FILHO contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento e incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 265/267).
Nas presentes razões, o agravante sustenta que os artigos 427 e 428, I, do Código Civil estão prequestionados e que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ao final, com base nos argumentos expostos, requer o provimento do recurso.
Apresentada impugnação (e-STJ fls. 748/752).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROPOSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado quanto à aceitação da proposta demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Ainda que reconhecido o prequestionamento dos artigos 427 e 428, I, do Código Civil, no caso, verifica-se que o Tribunal julgou a questão nos seguintes termos:
"(..) os e-mails colacionados (fl. 27/33v) entre a recorrida e o recorrente bem como as conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp (fl. 163/185) entre o irmão da recorrida e o corretor Augusto dão a real noção de que o contrato de compra e venda do terreno estava firmado, bastando unicamente a assinatura do contrato e transferência do numerário.
Embora o recorrente afirme não ter aberto mão da condição quanto ao pagamento fosse realizado anteriormente a assinatura do contrato de compra e venda e/ou escritura pública, percebe-se na verdade
[trecho intermediário suprimido]
ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 928.835/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017).
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.