DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CICERO DANTAS SOARES, MARCIO AYRES DE OLIVEIRA,… — AREsp AREsp 2945837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CICERO DANTAS SOARES, MARCIO AYRES DE OLIVEIRA, CINTIA SILVA DE MELO e LILIAN RODRIGUES DA ROCHA MORAES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão deixou também de considerar que as datas de 17, 18 e 21 de abril correspondem a feriados nacionais e recesso forense amplamente reconhecido no país, inclusive com ausência de expediente também no STJ, previsto na Portaria STJ/GP 790/2024, amplamente divulgado pelo Tribunal. ..
- A jurisprudência da própria Corte admite que não se exige comprovação documental adicional quando se trata de feriado nacional ou data notoriamente sem expediente (fl.
- Assim, trata-se de fato jurídico notório, amplamente referenciado e não sujeito à exigência de nova prova, ainda mais quando já descrito de forma expressa no corpo do Agravo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7768, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CICERO DANTAS SOARES, MARCIO AYRES DE OLIVEIRA, CINTIA SILVA DE MELO e LILIAN RODRIGUES DA ROCHA MORAES à decisão de fls. 3466/3467, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão deixou também de considerar que as datas de 17, 18 e 21 de abril correspondem a feriados nacionais e recesso forense amplamente reconhecido no país, inclusive com ausência de expediente também no STJ, previsto na Portaria STJ/GP 790/2024, amplamente divulgado pelo Tribunal.
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A jurisprudência da própria Corte admite que não se exige comprovação documental adicional quando se trata de feriado nacional ou data notoriamente sem expediente (fl. 3470).
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Assim, trata-se de fato jurídico notório, amplamente referenciado e não sujeito à exigência de nova prova, ainda mais quando já descrito de forma expressa no corpo do Agravo.
Logo, não se pode penalizar a parte pela ausência de reiterada juntada documental sobre fatos notórios, pois isso afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé e razoabilidade.
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É relevante destacar que, conforme certidão expedida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 30/04/2025, houve intimação regular da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial.
Além disso:
1. O recurso foi processado normalmente pela instância de origem, sendo encaminhado ao STJ;
2. Não houve qualquer apontamento de intempestividade por parte da Secretaria ou da parte agravada nas contrarrazões;
3. A intimação do agravado para manifestação afasta a ideia de que o recurso era manifestamente inadmissível ou intempestivo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
Tais circunstâncias reforçam que a contagem de prazo efetuada pela parte recorrente era plausível, razoável e juridicamente sustentada, sobretudo considerando que os feriados eram nacionais e constavam de decreto oficial do TJPR, cuja menção foi expressamente feita no corpo do recurso (fls. 3471/3472).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.