ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de suplementação de pensão por morte.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) não cabimento de recurso especial por violação de norma constitucional; ii) óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HELIRIANE KELLEN VIEIRA LISBO A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de suplementação de pensão por morte ajuizada pela agravante em desfavor da agravada, visto que não houve a concessão do benefício pelo fato dela não ter sido indicada como beneficiária do participante do fundo de previdência.
Sentença: julgou procedente o pedido para incluir a autora como beneficiária do Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão.
Acórdão: deu provimento à apelação da agravada para julgar improcedente o pedido da autora/agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO COMPLEMENTAR - Para fins previdenciários, comprovada a dependência econômica entre a requerente e o falecido, junto ao INSS, assim como a existência de prova de convivência em união estável, viabiliza o recebimento de benefício previdenciário por morte pelo solicitante. Entretanto, a comprovação de tais elementos frente ao plano de previdência complementar não podem ser reputados como suficientes para amparar o pleito formulado, principalmente quando considerado o caráter contratual envolvido no reconhecimento do direito pretendido nos autos. - Tendo a
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp 1.897.074/SP, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.