DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EURIDES ALVES DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2945844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EURIDES ALVES DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A responsabilidade da apelada/requerida é de natureza objetiva, nos termos, nos termos do art.
- Entretanto, a prova dos autos revela que o acidente aqui versado se deu por culpa exclusiva da vítima, fato este que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EURIDES ALVES DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade da apelada/requerida é de natureza objetiva, nos termos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, a prova dos autos revela que o acidente aqui versado se deu por culpa exclusiva da vítima, fato este que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 29, § 2º, 36, 39 e 69 do CTB, no que concerne à possibilidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, visto que restaram comprovadas as transgressões às normas de trânsito cometidas pelo preposto da empresa, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade pelos danos causados, trazendo a seguinte argumentação:
Essencial destacar que, para a ocorrência do acidente, foi determinante a velocidade incompatível com a segurança do local, praticada pelo motorista da recorrida, em violação flagrante ao dever de cautela exigido pelo CTB. Tal imprudência não apenas transgride as normas de trânsito, mas também evidencia uma conduta negligente, que culminou em danos significativos à recorrente.
Portanto, a decisão recorrida, ao desconsiderar as claras disposições do CTB que conferem aos pedestres a prioridade no trânsito e estabelecem a responsabilidade dos condutores de veículos de maior porte em assegurar sua segurança, violou expressamente os dispositivos legais citados. Tal interpretação equivocada dos fatos e da legislação aplicável demanda a reforma do acórdão para alinhá-lo aos princípios do direito de trânsito brasileiro, garantindo a adequada reparação pelos prejuízos sofridos pela recorrente - e aplicação dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Este recurso visa, portanto, a correta aplicação e efetivação dos dispositivos legais do CTB violados, assegurando a justa compensação pelos danos morais e materiais experimentados pela recorrente, resultantes do acidente de trânsito provocado pela recorrida.
Diante do exposto, considerando a manifesta violação dos dispositivos federais contidos no Código de Trânsito
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.