DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ONOFRE BREDA MOULIN, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2945849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ONOFRE BREDA MOULIN, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ONOFRE BRENDA MOULIN, visando à execução de título judicial (fl.
- O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES interpôs impugnação à execução, às fls.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição da pretensão executória (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223, 10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ONOFRE BREDA MOULIN, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0012303-15.1999.8.08.0024.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ONOFRE BRENDA MOULIN, visando à execução de título judicial (fl. 1045).
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES interpôs impugnação à execução, às fls. 1063-1068.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição da pretensão executória (fl. 1123).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 1165-1179).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO negou provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1224):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO: CONTADA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL A RESPEITO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (DECRETO N. 20.910,32, ART. 1º). NO CASO, CORRETAMENTE A SENTENÇA PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PARTE APELANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 269 DO CPC, EM CASOS QUE TAIS, POIS O INTERESSADO TINHA CIÊNCIA DO DESFECHO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF.
2. No caso em tela, infere-se que o trânsito em julgado da sentença em comento ocorreu em 10.01.2013, e o exequente somente veio a ajuizar o presente cumprimento em 30.08.2018, ou seja, mais de cinco depois, o que importa concluir que, acertadamente, no presente a prescrição da pretensão executiva operou-se, de forma evidente.
3. Tendo os envolvidos ciência do desfecho do processo de conhecimento de forma inequívoca (o que ocorreu no caso) para o STJ, "é despiciendo o fato de o vencedor da ação não ter sido intimado pessoalmente após o trânsito em julgado da sentença e sobre o arquivamento do feito, se o acórdão foi devidamente publicado no Diário da Justiça para amplo conhecimento de todos os participantes do processo que, em face disso, não podem alegar desconhecimento do desfecho" Precedente do STJ.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1239-1241) foram rejeitados (fls. 1247-1262).
Interpostos novos aclaratórios às fls.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do r ecurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1229), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concess ão da gratuidade de justiça.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.