ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2945856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por afastar violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, diante do enfrentamento claro e suficiente das questões pela Corte estadual.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário sobre a possibilidade de capitalização de juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para excluir a cláusula de capitalização de juros remuneratórios, por ausência de indicação expressa da taxa diária e de pactuação válida, com fundamento na Súmula n. 539 do STJ, confirmado nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão estadual, quanto ao erro de premissa sobre capitalização diária versus mensal; (ii) saber se houve omissão quanto à validade da cláusula de capitalização mensal; (iii) saber se o acórdão recorrido é contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual examina de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo obrigatório rebater todas as alegações, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, VI; 1.022, III, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o entendimento de que o acórdão estadual efetivamente enfrentou a matéria, inclusive destacando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar pactuação expressa de capitalização, premissa suficiente para a conclusão adotada.
Quanto à invocação do REsp repetitivo n. 973.827/RS, o argumento não afasta a ratio decidendi adotada, pois a decisão agravada firmou que houve enfrentamento adequado das questões e que a conclusão da Corte estadual se fundamentou na ausência de demonstração da pactuação expressa de capitalização, o que torna desnecessária a cassação do acórdão por vício formal.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.