DECISÃO JOSE VAGNER FONSECA DO SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2945857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE VAGNER FONSECA DO SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa entendeu violados os arts.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE VAGNER FONSECA DO SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação n. 0800003-95.2018.8.02.0021.
Nas razões do especial, a defesa entendeu violados os arts. 121, § 2º, II, do Código Penal, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Sustentou que a decisão dos jurados, de reconhecer a qualificadora do motivo fútil, foi manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto "o recorrente esclareceu que praticou o delito em apreço porque foi ameaçado de morte pela vítima, a qual já possuía um histórico de violência em razão de ter praticado um homicídio, fato que causou grande temor" (fl. 507), motivação que não pode ser considerada insignificante.
Pleiteou a anulação do veredito condenatório e a submissão do réu a novo Júri.
O especial foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimento do agravo" (fl. 578).
Decido.
O agravo é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão combatida.
O recurso especial também foi interposto no prazo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
O recorrente foi condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, II, do CP.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e, no tocante ao assunto em discussão, concluiu o que se segue (fls. 496-499, grifei):
21. No caso concreto, ao votar sobre a qualificadora do motivo fútil, o Conselho de Sentença reconheceu sua incidência, por 4 (quatro) votos a 0 (zero), conforme se extrai da sentença e do termo de votação (fls. 422 e 439).
22. Transcrevo o quesito correspondente:
4º QUESITO Qualificadora inciso V: O acusado agiu impelido por motivo fútil, consistente na discordância entre ele e a vítima acerca de algumas plantações de inhame
( X ) Sim ( ) Não
23. Verifica-se, portanto, que a qualificadora do motivo fútil foi apontada em razão da discordância entre o réu e a vítima acerca de algumas plantações de inhame, motivação inclusive mencionada desde os trabalhos investigativos na fase extrajudicial e devidamente inserida na peça acusatória, senão vejamos (fls. 01/02):
Segundo o manancial probatório colhido no Inquérito Policial, no dia 29 de setembro de 2016, por volta das 14 horas, no Sítio Cupim, zona rural da cidade de Pindoba/AL, o denunciado JOSÉ WAGNER FONSECA DOS SANTOS, de forma voluntária e com animns necandi, impelido por motivo fútil, efetuou disparos de arma de fogo contra seu próprio
[trecho intermediário suprimido]
dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/6/2022)
..
3. A revisão do julgado estadual, com o fim de reconhecer que não haveria provas para sustentar a condenação ou para demonstrar a presença das circunstâncias qualificadoras, exigiria amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.
..
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.480.030/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/6/2020)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.