DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PLANALTO CENTRAL IMOVEIS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2945866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PLANALTO CENTRAL IMOVEIS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada, ao afirmar que não foi cumprida a determinação quanto à regularização da representação processual, incorre em obscuridade e omissão, pois desconsiderou a documentação efetivamente juntada aos autos.
- A Embargante apresentou, entre as folhas 496 a 519 (e-STJ), procuração assinada digitalmente por todos os sócios da sociedade empresária, por meio da plataforma gov.br, com os devidos elementos de validade jurídica.
- Também foram juntados o contrato social atualizado e outros documentos que comprovam a legitimidade dos signatários, incluindo a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial do Distrito Federal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9614, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PLANALTO CENTRAL IMOVEIS LTDA à decisão de fls. 521/522, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada, ao afirmar que não foi cumprida a determinação quanto à regularização da representação processual, incorre em obscuridade e omissão, pois desconsiderou a documentação efetivamente juntada aos autos.
A Embargante apresentou, entre as folhas 496 a 519 (e-STJ), procuração assinada digitalmente por todos os sócios da sociedade empresária, por meio da plataforma gov.br, com os devidos elementos de validade jurídica. Também foram juntados o contrato social atualizado e outros documentos que comprovam a legitimidade dos signatários, incluindo a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial do Distrito Federal.
Especificamente em relação à procuração, na Fl. 515 (e-STJ), consta o documento assinado.
A exigência constante da certidão de óbice e reiterada na decisão embargada referia-se à apresentação da cadeia de representação processual da parte agravante.
Entretanto, além da apresentação de procuração com poderes específicos assinada digitalmente por todos os sócios da empresa, cumpre esclarecer que o subscritor do recurso, além de advogado regularmente inscrito na OAB, é também sócio administrador da empresa Agravante, conforme demonstram o contrato social e o cartão do CNPJ juntados aos autos.
A atuação do sócio administrador como representante legal da empresa em juízo é plenamente admitida na jurisprudência, especialmente quando o mesmo também figura como advogado regularmente habilitado. Ainda assim, visando afastar qualquer dúvida quanto à formalidade da representação, foi apresentada procuração específica com assinatura eletrônica válida assinada por todos os sócios, nos termos da legislação vigente (fls. 525/526).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende esclarecer que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.