DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Presidente do Superio… — AREsp AREsp 2945885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso (e-STJ fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- Aponta que " não cabe à parte agravante a obrigação de juntar novamente documentos já constantes dos autos originários, como o cartão CNPJ, cuja existência é presumida e acessível ao STJ pela via eletrônica, nos termos legais e regimentais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 169/170).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Aponta que " não cabe à parte agravante a obrigação de juntar novamente documentos já constantes dos autos originários, como o cartão CNPJ, cuja existência é presumida e acessível ao STJ pela via eletrônica, nos termos legais e regimentais. A alegação de irregularidade na representação processual derivou de equívoco de percepção causado pela não disponibilização, pelo Tribunal de origem, do inteiro conteúdo do processo digital ao STJ especialmente quanto ao contrato social e ao cartão CNPJ da RAMAFILHO HOLDING PATRIMONIAL LTDA., já juntados nos autos de origem, conforme registrado na petição inicial do Agravo e no Recurso Especial".
Aduz, também, que "a decisão incorre em erro material por não ter tido acesso ao conjunto probatório ou documental completo, especialmente nos casos de processo eletrônico sendo que a ausência de remessa completa dos autos eletrônicos pela instância inferior pode configurar erro material da decisão denegatória, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para sua correção" (e-STJ fls. 174/197)
Intimadas nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes embargadas apresentram contraminuta no e-STJ fls. 200/204 e 206/211 postando-se pela rejeição dos presentes embargos, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
..
Cuida-se de Agravo interposto por RAMAFILHO HOLDING PATRIMONIAL LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido.
Por meio da análise do recurso de RAMAFILHO HOLDING , verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada daPATRIMONIAL LTDA procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ CARLOS ASTINI JUNIOR.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.