ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração do entendimento do Colegiado estadual que, após a análise das provas, concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, na medida em que a situação retratada nos autos ultrapassou o mero dissabor c otidiano, demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BAIXA. GRAVAME. LONGO PERÍODO. MERO DISSABOR ULTRAPASSADO. DEVER DE INDENIZAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração do entendimento do Colegiado estadual que, após a análise das provas, concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, na medida em que a situação retratada nos autos ultrapassou o mero dissabor c otidiano, demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JOÃO FORTES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, JOÃO FORTES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL defendeu que não se aplica, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, porque o que se pretende é a estrita confrontação analítica entre o que foi decidido e a legislação federal, até mesmo porque o acórdão recorrido reconheceu que o dano moral decorreu do descumprimento contratual, muito embora o mero inadimplemento não configure, por si só, dano moral. Reiterou as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.104/1.111).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.116/1.126).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BAIXA. GRAVAME. LONGO PERÍODO. MERO DISSABOR ULTRAPASSADO. DEVER DE INDENIZAR. REVOLVIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
5 ..
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem destaques no original)
Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.