ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2945892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.09607., 01156.06220.07780., 08826.08842.08874.10656., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC; pela Súmula n. 7 do STJ; pela Súmula n. 284 do STF, por deficiência de cotejo analítico; e pelo afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC).
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito, com discussão sobre perda superveniente do objeto de agravo de instrumento na origem.
3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente de objeto; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC, no tocante à perda de objeto do agravo de instrumento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de julgamento do agravo de instrumento após a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando vício do art. 1.022 do CPC.
7. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF quanto aos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC, dada a subsistência de fundamento
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
..
9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
10. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheçõ do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.