DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por S N contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2945907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por S N contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por J R D, em face do agravante, em que requer a liberação da égua Forasteira Moose NHP de qualquer constrição e o exercício da posse e fruição do animal.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar a liberação da égua Forasteira Moose NHP, registrada na ABQM sob nº P257856, de qualquer constrição referente ao processo nº 1004920-65.2021.8.26.0001.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13239, 13237, 10671, 9597, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por S N contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.
Ação: embargos de terceiro, opostos por J R D, em face do agravante, em que requer a liberação da égua Forasteira Moose NHP de qualquer constrição e o exercício da posse e fruição do animal.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar a liberação da égua Forasteira Moose NHP, registrada na ABQM sob nº P257856, de qualquer constrição referente ao processo nº 1004920-65.2021.8.26.0001. Indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE PROPRIEDADE DE ANIMAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA EM SENTENÇA QUE DEIXOU DE SURTIR EFEITO. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação em que se busca a reversão de sentença que determinou a liberação do animal de qualquer constrição referente ao Processo nº 1004920-65.2021.8.26.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante possui legitimidade para reivindicar a propriedade e posse do animal (égua) em razão de sua transferência prévia e da manutenção da medida liminar que impedia sua alienação até o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato que transferiu a propriedade do animal à embargante foi inadimplido. Ajuizada ação de obrigação de fazer com pedido alternativo de desfazimento contratual, foi decidido pelo cumprimento da obrigação ou conversão em perdas e danos. Ademais, o animal já havia sido transferido à embargante e a posse comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A embargante possui legitimidade para defender sua propriedade sobre o bem, comprovada por documentos e elementos existentes nos autos." (e-STJ fl. 587)
Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC e 884 e 885 do CC. Afirma que o acórdão desconsidera a coisa julgada ao afastar a eficácia da determinação de manutenção da posse do animal com o recorrente até o cumprimento da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos. Aduz que a titularidade formal mantida em favor da menor subsiste sem causa jurídica válida, configurando enriquecimento sem causa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da causa (e-STJ fl. 592) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.