DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE BENEDITO CICILIATO DE ALBINO, ELVIS ROBERT… — AREsp AREsp 2945908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE BENEDITO CICILIATO DE ALBINO, ELVIS ROBERTO PEREIRA, KELLY CRISTINA MARTINELLI DE ALBINO PEREIRA e ISABEL CRISTINA MARTINELLI DE ALBINO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A parte recorrente foi instada a se manifestar sobre eventual vício em seu recurso, contudo, entendia que o mesmo estaria sem vício, logo, desnecessária qualquer pontuação neste sentido.
- Aliás, o próprio artigo 81, §2º, inciso II do RISTJ, reconhece a Semana Santa como feriado: ..
- Assim, correta foi a interposição recursal em 25/04/2025, sendo, pois, TEMPESTIVO.
Resultado indicado
Decisão, pede-se seja sanada, rogando, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja conhecido o recurso interposto, reconhecendo sua tempestividade (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE BENEDITO CICILIATO DE ALBINO, ELVIS ROBERTO PEREIRA, KELLY CRISTINA MARTINELLI DE ALBINO PEREIRA e ISABEL CRISTINA MARTINELLI DE ALBINO à decisão de fls. 569/570, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A parte recorrente foi instada a se manifestar sobre eventual vício em seu recurso, contudo, entendia que o mesmo estaria sem vício, logo, desnecessária qualquer pontuação neste sentido.
Até porque, i. Ministro, quando da interposição recursal, os agravantes explicaram:
"Esclarecem os recorrentes que o Recurso aqui interposto é tempestivo, na medida em que a Decisão guerreada foi disponibilizada no diário eletrônico em data de 31/03/2025 (SEGUNDA-FEIRA), sendo considerada publicada em data de 01/04/2025 (TERÇA-FEIRA), iniciando-se a contagem do prazo em data de 02/04/2025 (QUARTA-FEIRA), sendo tempestiva a interposição até a presente data, INCLUSIVE, de acordo com a contagem do prazo em dias úteis, bem assim lembrando da inexistência de expediente forense em 17, 18 e 21 de abril, respectivamente, Endoenças, Sexta-feira Santa e Tiradentes."
Ora, não imaginavam que seria necessário se explicar os feriados de Quinta-feira Santa - Endoenças, Sexta-feira Santa e Tiradentes, já de muito conhecido dos Tribunais Superiores, ocorridos, respectivamente, em 17,18 e 21 de abril, não sendo contados tais dias, porquanto, não úteis.
Aliás, o próprio artigo 81, §2º, inciso II do RISTJ, reconhece a Semana Santa como feriado:
..
Assim, correta foi a interposição recursal em 25/04/2025, sendo, pois, TEMPESTIVO.
No Tribunal de origem, nenhuma dúvida existiu quanto a tempestividade recursal na exata forma do Provimento CSM 2.765/24 - doc. anexo, logo, entendendo como obscura a r. Decisão, pede-se seja sanada, rogando, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja conhecido o recurso interposto, reconhecendo sua tempestividade (fls. 573/574).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.